O sigilo quanto a determinadas informações relativas à licitação não pode afastar o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos no âmbito do TCU
“Sistemática de licitação de sociedade de economia mista (contratante) não prevista no ordenamento jurídico, desguarnecida de razões de interesse social e de motivos objetivos capazes de justificar sua existência e que privilegia o sigilo em detrimento do princípio da publicidade e da transparência, não pode afastar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte de interessados nos autos (contratados) e, muito menos, obstar a fiscalização por parte do TCU”. Foi a esse entendimento a que chegou o TCU ao apreciar embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - (Petrobras) contra os itens 1.7.3, 1.8.3 e 1.9.3 do Acórdão nº 1.319/2011, do Plenário. Na etapa processual anterior, o Tribunal deferiu pedido de vista e cópia de diversos elementos constantes dos autos a instituições privadas, interessadas no processo e executoras de contratos nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, em Recife/PE, o que levou ao descontentamento da embargante, em face de alegado sigilo e confidencialidade das referências de precificação, oriundas das estimativas de custos da Petrobras, incorporadas, em parte, a planilhas preparadas por unidade técnica do Tribunal, para cálculo de sobrepreço. Na sistemática atual da Petrobras, baseada na norma interna PG-12-SL/ECP-001 (estimativas de custos de investimentos), a estatal não revela, nem antes nem após a conclusão do certame licitatório, as estimativas de custos, o que não permite às empresas, sejam licitantes ou contratadas, ter acesso às referências que levaram à formação de tais custos. Todavia, para analisar se estes estavam de acordo com a realidade de mercado, o Tribunal teve de analisar as estimativas feitas pela Petrobras, apondo-as, parcialmente, em planilha eletrônica, que embargante requereu que não fosse divulgada às instituições privadas por ela contratadas para as execuções das obras da Refinaria Abreu e Lima. Todavia, para o relator, “até que a companhia desenvolva uma tabela de custos referenciais para a área de petróleo, como fez o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT com o Sicro, por exemplo, não há outra opção ao TCU que não a utilização das estimativas de custos preparadas pela companhia para a realização de cálculos que se prestam à aferição da conformidade dos preços praticados aos de mercado”. Ou seja, haveria que se dar o mínimo de publicidade com relação às estimativas de custos, sobretudo para que se oportunizasse, na espécie, às instituições privadas, caso desejassem, o contraditório com relação ao sobrepreço apurado pelo TCU, resultantes da comparação entre os custos informados pela Petrobras e aqueles que, na visão do Tribunal, são os custos reais. Isso, inclusive, permitiria que fosse dado vazão ao princípio do contraditório, de espeque constitucional, ainda na forma de ver do relator, o qual ressaltou, ainda, que “a opção da Petrobras em manter o absoluto sigilo de suas estimativas de custos (referências de precificação), antes do lançamento de suas licitações e após seu encerramento, não tem amparo no ordenamento jurídico vigente”. Portanto, a tese da embargante, quanto aos supostos sigilo e confidencialidade dos dados constantes das planilhas eletrônicas preparadas pela unidade instrutiva do Tribunal e que serviram de base para o cálculo do sobrepreço, não se sustenta, consoante o relator, já que “as estimativas de custos da Petrobras são sigilosas neste processo e continuarão sendo inacessíveis aos interessados, distintamente das referidas planilhas que, na ótica do controle, não têm dados tão sensíveis – como quer fazer crer a Petrobras – a ponto de não poderem ser repassados aos consórcios executores das obras”. Destarte, no ponto, o relator, com o referendo do Plenário, não acatou a ideia defendida pela estatal nos embargos apresentados. Todavia, de modo a esclarecer o conteúdo da decisão inicial, acolheu, parcialmente, o recurso, para registrar que os documentos que deveriam ser fornecidos às instituições privadas executoras das obras seriam as planilhas elaboradas pelo TCU, com o cálculo do sobrepreço, sendo que as fórmulas relativas às estimativas de custos da companhia deveriam continuar resguardadas por sigilo e não sendo disponibilizadas aos interessados. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1784/2011-Plenário, TC-009.830/2010-3, rel. Min. Min. Ubiratan Aguiar, 06.07.2011.
Decisão publicado no Informativo 70 do TCU - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.